25 de agosto de 2017

Vítimas de naufrágios sofrem com a falta do seguro DPEM


Fonte: CQCS / Coofiav / Agência O Globo / Agência O Globo - Data: 25/08/2017

Foto: Aristeu Chagas 

Dois graves acidentes com embarcações – ocorridos no Pará e na Bahia, esta semana – causaram cerca de 40 mortes e trouxeram novamente à tona a relevância do seguro DPEM, que não é mais comercializado desde o primeiro semestre do ano passado, por falta de interesse das seguradoras em operarem nesse ramo (ver texto abaixo).

Isso porque as famílias das vítimas, boa parte formada por pessoas de menor poder aquisitivo, ficaram desamparadas, sem qualquer indenização que pudesse minimizar os danos causados pelas perdas dos seus entes queridos.

O primeiro acidente ocorreu no município de Porto de Moz, sudeste do Pará, na noite de terça-feira (22), quando a embarcação M/B Capitão Ribeiro naufragou provocando a morte de 19 passageiros.

Já na manhã desta quinta-feira (23/08), ao menos 18 pessoas morreram após a lancha “Cavalo Marinho I” virar na travessia entre Mar Grande e Salvador, na Baía de Todos-os-Santos. A embarcação tinha capacidade total de 160 pessoas e transportava 120, sendo 116 passageiros e quatro tripulantes.

DESAMPARO. Ao comentar esses acidentes para o CQCS, o professor da Escola Nacional de Seguros e membro da Comissão Técnica de Riscos do Sindicato das Seguradoras da Bahia, Sergipe e Tocantins, Nelson Uzêda, lamentou o fato de o seguro DPEM ter “deixado de existir”, o que vem afetando diretamente familiares das vítimas dos inúmeros e graves incidentes registrados com frequência, envolvendo e vitimando principalmente as pessoas de menor renda. “Estão todos desamparados sem esse importante seguro”, observou.

Impressionado com as consequências desses dois acidentes e de tantos outros que ocorrem principalmente nas Regiões Norte e Nordeste do Brasil, Nelson Uzêda tomou a iniciativa de enviar uma correspondência para Marinha do Brasil propondo que o uso do colete salva vidas seja obrigatório para passageiros de embarcações comerciais. “Aqui em Salvador, as lanchinhas são bem cuidadas, mas os coletes ficam em compartimentos fechados, sob os assentos. No caso recente, a embarcação virou e não houve a menor possibilidade de uso por pessoas com dificuldade de locomoção ou crianças”, argumentou.

OFERTA. Vale lembrar que, em junho de 2016, a Susep informou, com exclusividade ao CQCS, que, até aquele momento, não havia qualquer seguradora interessada em oferecer o seguro DPEM para comercialização.

Em função disso, conforme previsto no §4º do art.14 da Lei nº 8.374/ 1991 (incluído pela Medida Provisória 719, de 2016), a autarquia comunicou à autoridade competente (Marinha do Brasil) a falta da oferta do referido seguro.

Assim, como determina o art.14 daquela lei, na falta de operação do seguro DPEM, a autoridade competente estava desobrigada a cobrar o referido seguro nas fiscalizações e também nos registros de embarcações.

Na mesma ocasião, a Susep assegurou que prestaria informações à Marinha quando o seguro DPEM voltasse a ser oferecido, o que não ocorreu desde então.

Veja, abaixo, a transcrição do artigo que retira o caráter obrigatório do seguro DPEM, provisoriamente:

“Art. 14. Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta lei.

1º Por ocasião das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.

2º O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor.

3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)

4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.” (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016).

23 de agosto de 2017

Barco naufraga com 70 pessoas no PA

Só lembrando que, desde 31/03/2016, nenhuma seguradora esta comercializando o seguro DPEM (seguro obrigatório de Danos Pessoais Embarcações). Estão portanto, sem a cobertura deste seguro (que é obrigatório por lei) todas as vítimas de acidentes de embarcações no Brasil. Há mais de um ano a SUSEP e os orgãos "responsáveis" não encontram solução para o impasse. 

Que país é esse?

Barco naufraga com 70 pessoas no PA; bombeiros resgatam 7 corpos
http://fotografia.folha.uol.com.br/galerias/52104-barco-naufraga-com-70-pessoas-no-pa 






  
Em nota, a Arcon diz que a embarcação Comandante Ribeiro "não estava legalizada para fazer o transporte de passageiros por não se encontrar registrada na Arcon", e por isso o praticava "o transporte clandestino de usuários". A autarquia diz ainda que já havia notificado o dono do barco, após operação em junho, mas nenhum representante se apresentou para regularizar a situação.
A Capitania dos Portos do Pará, órgão da Marinha, não informou se a embarcação estava irregular para transporte de passageiros como afirma a Arcon.


Entre os dez mortos, há um bebê entre um e dois anos e um adolescente de 15 anos. Segundo o Corpo de Bombeiros, 25 pessoas foram resgatadas com vida. Há cerca de 40 desaparecidos, dentre os quais o dono do barco.
O barco, que partiu de Santarém, teria como destino a cidade de Vitória do Xingu (PA).
O naufrágio ocorreu em Vila do Maruá, numa região conhecida como Ponta Grande, localizada na cidade de Porto de Moz, quando a embarcação já havia percorrido 350 km pelas águas do rio Xingu. Foi em Porto de Moz que o barco, segundo as autoridades, recebeu de uma vez 40 novos passageiros por volta das 18h desta terça.

Após deixar a cidade, uma tempestade se formou na região e é tratada como a principal causa do naufrágio. 

25 de maio de 2017

Seguro Carta Verde. Novo sistema de emissão.

Agora os bilhetes de seguro Carta Verde, obrigatório para veículos licenciados no Brasil quando em trânsito nos países do Mercosul, são emitidos eletronicamente substituindo o antigo bilhete manual.

A contratação no site da Luma Seguros continua seguindo o mesmo padrão, o cliente acessa www.lumaseguros.com/cartaverde, preenche o formulário com seus dados e os dados do veículo e gera o boleto on-line. A Carta Verde será emitida e postada em um dia útil. 

O bilhete (impresso e papel verde como indica a resolução), o boleto e seu comprovante de pagamento seguem por carta registrada ou sedex, de acordo com a escolha do cliente na contratação. Após a postagem, será enviado um  e-mail com o código do objeto para acompanhamento da entrega e em arquivos anexos, no formado PDF, serão enviados também os mesmos documentos digitalizados.

A Luma aconselha antecipar a contratação do bilhete carta verde para evitar contratempos em sua viagem.

11 de maio de 2017

DPEM: continuamos sem o seguro!


A situação do DPEM, que se arrastou ao longo de 2016 sem solução, continua em 2017 do mesmo modo. Absurdamente seguimos sem uma solução para o famoso “seguro obrigatório” que não é mais obrigatório, já que não existe nenhuma seguradora operando-o.

Não temos mais tido notícias sobre o problema nem pela SUSEP nem pela FENACOR.

Assim, esclarecemos que a exigência, pela capitania dos portos, da apresentação do bilhete DPEM está suspensa, até que uma solução seja dada pelo senhor Estado.

Acesse a fonte dessa realidade. Lei 13.313/2016, que alterou a Lei 8.374/1991, disponíveis em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13313.htm#art3

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L8374.htm#art14§3

9 de janeiro de 2017

Famílias carentes sofrem com a falta do seguro DPEM

06/01/2017 / Fonte: CQCS - Data: 06/01/2017


Dados oficiais do Ministério da Saúde e do 9º Distrito Naval da Marinha revelam que 270 pessoas morreram em acidentes com embarcações nos rios do Amazonas, entre 2005 e 2015. O problema, que ocorre há décadas, está longe de ter solução, uma vez que persistem os registros de superlotação, falta de uso ou mesmo indisponibilidade de coletes salva-vidas e condutores sem habilitação.

Essa grave questão social sempre foi de certa forma amenizada pelo seguro obrigatório de embarcações, o DPEM, que paga, ou pagava, indenizações por morte ou invalidez das vitimas desses acidentes, amparando as famílias de baixa renda das regiões ribeirinhas do Amazonas que perdiam os seus entes queridos.

Ocorre que esse seguro, de fato, deixou de ser obrigatório. Isso porque, de acordo com a Lei 13.313/16, tal exigência “torna-se sem efeito” caso não haja, no mercado, seguradora que ofereça o seguro DPEM.

Nenhuma seguradora opera no ramo desde o começo do ano passado, apesar dos esforços de entidades do mercado, como a Fenacor, e da própria Susep. Não há indicação de que alguma companhia decida entrar nesse segmento nos próximos meses.

SUSEP. Vale lembrar que em junho de 2016, a Susep informou, com exclusividade ao CQCS, que, até aquele momento, não havia qualquer seguradora oferecendo esse seguro para comercialização e que, por essa razão, conforme previsto no §4º do art.14 da Lei nº 8.374/ 1991 (incluído pela Medida Provisória 719, de 2016), a autarquia já informara à autoridade competente (Marinha do Brasil) a falta da oferta do referido seguro.

A autarquia explicou ainda que, da mesma forma, iria prestar as devideas informações à Marinha, quando o seguro Dpem voltasse a ser oferecido, o que não mais ocorreu.

Assim, como determina o art.14 daquela lei, na falta de operação do seguro Dpem, a autoridade competente está desobrigada a cobrar o referido seguro nas fiscalizações e também nos registros de embarcações.

Veja, abaixo, a transcrição do artigo que retira o caráter obrigatório do seguro Dpem, provisoriamente:

“Art. 14. Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta lei.

1º Por ocasião das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.

2 O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor.

3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)

4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.” (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016).

6 de janeiro de 2017

DPEM: continuamos sem o seguro e a sua exigência pela capitania dos portos suspensa


Fonte: Sincor- Data: 05/01/2017


A novela do DPEM, que se arrastou ao longo de 2016 sem solução, entra 2017 do mesmo modo.

Seguimos sem uma solução para o famoso “seguro obrigatório” que não é mais obrigatório, já que NÃO EXISTE NENHUMA SEGURADORA OPERANDO-O.

Assim, esclareça aos seus clientes que a exigência, pela capitania dos portos, da apresentação do bilhete DPEM está suspensa, até que uma solução seja dada pelo senhor Estado.

Forneça aos seus clientes a fonte dessa realidade. Lei 13.313/2016, que alterou a Lei 8.374/1991, disponíveis em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13313.htm#art3

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L8374.htm#art14§3.