25 de abril de 2007

A ilegal recusa de segurados com cadastro do serasa e no spc

Fonte: SEGS.com.br/Luís Stefano Grigolin - Data: 25/04/2007

Impedir o acesso aos seguros de ramos elementares através da recusa das propostas de pessosas negativadas no SERASA , SCPC, CADIN e órgãos da justiça, parece-me um grande tiro no pé do crescimento do mercado segurador, diga-se de passagem, estagnado nessas modalidades há mais de uma década. Vai contra os esforços de inclusão das classes C e D no consumo e contra as estatísticas e práticas de crédito no comércio, por exemplo. O comércio já adota a prática de crédito às pessoas com restrição desde 1992, com excelentes resultados, com a utilização de "credit score" bem delineados. Enxergaram nesse filão a oportunidade de crescimento e tornaram possível e pavimentaram até a expansão do crédito, através de crédito consignado dos bancos. Além disso, as seguradoras resvalam em vários diplomas legais que tornam a iniciativa das seguradoras que praticam este expediente, aparentemente ilegais. Excluir uma pessoa nestas condições, com poder de pagamento da apólice é no mínimo incoerente, salvo estudo de caso que se possa provar a má fé, legalmente.

Vamos então voltar ao início para não perder o fio da meada. Desde o Plano Diretor do Mercado de Seguros elaborado por Roberto Macedo em 1992 e depois com o Plano Setorial da Indústria de Seguros elaborado pela Fenaseg em 1994, algumas diretrizes foram traçadas para revolucionar o mercado de seguros como conhecíamos até então, tarifado pela Susep e com uma concorrência sórdida e sem escrúpulos, mas com uma penetração e peso na economia ainda incipiente. Neste período a grande imprensa nem sequer destacava o mercado de seguros. O mercado raramente era notícia. A partir de 1998 a informatização veio para ficar neste segmento, por força do próprio mercado, pois quem não avançasse no seu parque de informatização, processos e serviços estava fadado a sucumbir. Houve um período de fertilidade, de criação e melhora de procedimentos que permitiram as seguradoras pelo menos emitirem a apólice, o que era um verdadeiro parto. Com o advento da implantação do perfil do segurado, uma questão muito polêmica até os dias atuais, houve uma oportunidade de as empresas de gestão de crédito tentarem vender os seus serviços para as seguradoras, com o argumento de uma melhor seleção de riscos. Estudos nesse sentido foram realizados, por exemplo, pela consultoria americana McKinsey para a Itaú Seguros, e pela Serasa que tentava repassar aos seguradores locais a sua expertise, se antecipando ao movimento que poderia desaguar na demanda desses serviços pelas seguradoras.

Pois bem, gradativamente as seguradoras foram embarcando nessa canoa furada e a partir do final de 2006, depois de incontáveis desgastes entre segurados e corretores de seguros por causa das recusas com argumentos desencontrados e ocultados de forma acintosa, resolveram assumir nas suas propostas que recusavam os seguros por restrição cadastral.

Cabe aqui então uma interpretação legal da situação. Na minha avaliação pessoal, esta recusa unilateral é ilegal. Estou submetendo ao Ministério Público toda esta situação para que possa de forma difusa e coletiva averiguar a legalidade deste procedimento e orientar tanto corretores de seguros, que são civelmente responsáveis pela colocação do seguro e estão entre os dois lados do consumo, os próprios seguradores executores destas negativas e o interesse coletivo de todos os consumidores do país.

Parece-me em tese, que pelo lado dos seguradores há a alegação de que podem recusar segurados e riscos que julgarem indesejáveis, por outro lado não é o que leio nos diplomas legais. Na minha opinião há uma indevida restrição ao consumo de um serviço que pode proteger o patrimônio de quem mais precisa, por estar em situação que não permitiria a recomposição do patrimônio. Estariam excluindo do consumo de forma arbitrária e em desacordo com a Constituição Federal e o Código de Defesa dos Consumidores. Uma posição de centro talvez seria usar critérios tarifários de agravo do risco, se, digo, se, os critérios para tal forem fundamentados e aceitáveis perante a legislação. Outra questão é o fato de que seguros é uma concessão pública, um serviço essencial do estado, e o principio elementar é a mutualidade , onde todos contribuem para um fundo que é utilizado quando ocorre um sinistro ou perda de forma aleatória , involuntária e sem dolo, o que pode ser perfeitamente investigado e aferido pela seguradora que é gestora e não proprietária do fundo. Critérios de aceitação envolvendo situações que colidem com a legislação teriam que ser autorizadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e referendados pelo Ministério Público. Não vejo legitimidade das seguradoras para implementarem a medida.

Nada mais assertivo do que levar o problema para quem de direito, para que se possa fazer uma interpretação acertada da legislação e se definir parâmetros exatos nas relações de consumo de seguros.

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